TSTAg-AIRR 0100150-12.2021.5.01.0224
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto “há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização”. Verifica-se, portanto, que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante. Isso porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Neste contexto, deve-se manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno não provido. JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “deve incidir, no caso, a taxa de juros prevista no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, pois se trata de condenação originária em face de pessoa jurídica de direito privado, respondendo o Ente Público apenas subsidiariamente”. É de se notar, portanto, que o acórdão combatido se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno quanto aos temas ¿ônus da prova ¿ Tema 1.118 de Repercussão Geral¿ e ¿juros de mora ¿ condenação da Fazenda Pública de forma subsidiária¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora