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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.955.566

Plano de saúde: tratamento tea

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TEA. MÉTODO ABA E THERASUIT. ROL DA ANS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a anulação da sentença e do acórdão recorrido para instrução técnica e desproveu o agravo interno, em razão da necessidade de averiguação técnica à luz do rol da ANS e da Saúde Baseada em Evidências, com requisição de nota técnica ao Nat-Jus e consulta à ANS, preservando o equilíbrio econômico-financeiro e a vedação a tratamentos experimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ausência de limitação de cobertura pelo rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2022 e do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, com pedido de efeitos infringentes para restabelecer os julgamentos do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Configura omissão quando o acórdão embargado não aprecia a superveniência da Lei n. 14.454/2022 e a incidência do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 sobre a natureza e os efeitos do rol da ANS, impondo o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão quando a decisão deixa de enfrentar a superveniência da Lei n. 14.454/2022 e a incidência do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 sobre o rol da ANS, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Tese

"1. Configura omissão quando a decisão deixa de enfrentar a superveniência da Lei n. 14.454/2022 e a incidência do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 sobre o rol da ANS, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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