TSTRR 0012048-41.2023.5.15.0034
Competência da justiça do trabalho: progressões por antiguidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Progressões por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Distinção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de concessão de progressões por antiguidade, previsto no plano de cargos e salários, deduzido em face da reclamada, sociedade de economia mista, uma vez que o Tribunal Regional, aplicando ao caso a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça Comum. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no Plano de Cargos e Salários da demandada e na legislação trabalhista, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante consiste no pagamento de “progressões por antiguidade”, sob a alegação de que o plano de cargos e salários não contava com a previsão de promoções por antiguidade, apenas por merecimento, o que, segundo argumenta, contraria o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator