STJAREsp 3.138.697
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição
- Tributo sujeito a lançamento por homologação
- Necessidade de dilação probatória
- Decisão de inadmissão do apelo nobre na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ) não foi impugnado de forma específica e concreta pela Recorrente no Agravo em Recurso Especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, cabe à parte agravante indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, demonstrando como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório.
3. A mera afirmação de que a matéria é puramente jurídica, sem o devido cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses suscitadas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.