STJAgRg no AREsp 3.226.711
Homicídio: despronúncia pelo tribunal de origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Despronúncia pelo tribunal de origem
- Ausência de indícios suficientes de autoria
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS E DEPOIMENTOS INDIRETOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Os agravados foram despronunciados pelo Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito defensivo, por ausência de indícios suficientes de autoria aptos à submissão da causa ao Tribunal do Júri.
3. O Parquet sustenta a não incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, a suficiência dos elementos de autoria para a pronúncia e a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, sem reexame do conjunto fático-probatório, e se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade do delito, mas concluiu, com base na análise das provas constantes dos autos, que inexistem indícios mínimos, idôneos e judicializados de autoria aptos a justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
6. A conclusão pela despronúncia foi fundada na ausência de testemunha ocular, de elementos técnicos de vinculação ao crime e de prova produzida sob contraditório judicial, remanescendo relatos indiretos, conversa telefônica informal e suposta confissão informal posteriormente negada em juízo.
7. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de lastro probatório mínimo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido encontra-se não destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a decisão de pronúncia exige indícios mínimos de autoria fundados em prova idônea, não sendo admissível fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais ou em depoimentos indiretos não corroborados em juízo.
9. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.