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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.972

IRPJ e CSLL: serviços hospitalares

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.

2. O debate acerca do enquadramento jurídico da empresa se deu com amparo na análise do contrato social e do registro na Junta Comercial, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ.

3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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