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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 102600-21.2007.5.01.0481

Dispensa imotivada: sociedade de economia mista

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Sociedade de economia mista
  • Reintegração
  • Para que se pudesse aferir a existência da estabilidade alegada
  • Inexistentes, assim, as propaladas omissões
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 - Com efeito, a decisão exarada por este Colegiado foi clara e coerente ao examinar a matéria debatida. Constou expressamente do julgado que o Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que a norma interna existente ao tempo da admissão do reclamante previa, sim, a modalidade de dispensa sem justa causa, concluindo a Corte de origem que a previsão de "demissão no interesse do serviço" conferia respaldo à dispensa imotivada. 3 – Em razão disso foi que este Colegiado consignou que a matéria estava adstrita à interpretação do sentido e alcance das normas já integradas ao contrato de trabalho, e não de eventual alteração. Envolvia, pois, delineamento interpretativo e fático-probatório, não sendo possível rever a conclusão adotada na origem, a não ser com a leitura dos próprios normativos da empresa - em especial da Circular Funcional nº 800/90 e da Carta Circular nº 90/903 apontadas pelo autor - para que se pudesse aferir a existência da estabilidade alegada. 4 – Exatamente pela inexistência de análise pela Corte a quo sobre eventuais alterações normativas posteriores – tendo a decisão regional se limitado à interpretação das normas que já regiam o contrato do autor –, foi que o voto convergente, da lavra da Exma. Ministra Liana Chaib, se deu no sentido de que carecia do devido prequestionamento o argumento trazido pelo reclamante no recurso de revista. 5 – Registrou-se expressamente que, nesse contexto, não havia ofensa à literalidade dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e 468 da CLT, nem tampouco confronto com o teor da Súmula 51, I, do TST. 6 – Inexistentes, assim, as propaladas omissões. Tampouco se cogita de contradição no julgado, considerando-se que o termo, em sua acepção jurídica, resulta da existência de proposições inconciliáveis entre si, como, por exemplo, dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Horas Extras; Acúmulo de Função

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