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Jurisprudências

STJRHC 226.786

Execução de alimentos: inadimplemento parcial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução de alimentos
  • Inadimplemento parcial
  • Acordo informal não comprovado
  • Débito alimentar configurado
  • Prisão civil ainda não decretada
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ACORDO INFORMAL NÃO COMPROVADO. DÉBITO ALIMENTAR CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR EQUIVALENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL AINDA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

2. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não constituem motivo suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, e não na estreita via do habeas corpus.

3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade na determinação de pagamento do débito alimentar, equivalente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, a justificar a concessão da ordem pleiteada.

4. A inadimplência é incontroversa, sendo que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da determinação de pagamento da integralidade do débito alimentar.

5. Conforme salientou o Tribunal de origem, não há nenhuma prova nos autos acerca do aludido acordo informal realizado com a genitora, nem mesmo o recorrente comprovou que vem depositando regularmente a quantia mensal alegadamente acordada.

6. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.

7. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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