STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.209.809
Alegada omissão quanto à matéria constitucional: prequestionamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegada omissão quanto à matéria constitucional
- Prequestionamento
- Inexistência de vício integrativo
- Impossibilidade de ampliação do objeto do julgado
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria nem à ampliação do objeto do julgamento.
2. Inexiste omissão quanto às questões constitucionais suscitadas pela defesa quando o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que impediu o exame do mérito da controvérsia.
3. A alegação de que as matérias constitucionais foram suscitadas anteriormente não autoriza, em embargos de declaração, o exame de questões que não foram apreciadas em razão de óbice de admissibilidade recursal.
4. A invocação do art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, nem permite a ampliação do objeto do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.