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Jurisprudências

STFRcl 93.375 AgR

Honorários Sucumbenciais: reconhecimento de prescrição intercorrente

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Honorários Sucumbenciais. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Alegada violação à Súmula Vinculante 47. Inocorrência. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por José Nivaldo Cordeiro Valença e outros, em face de decisão do STJ, nos autos do REsp 2.199.777/PE, na qual se alega que o ato reclamado, ao suprimir a condenação da parte ora beneficiária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 47.

2. Neguei seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e a Súmula Vinculante 47, apontada como paradigma.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando extinta a execução em decorrência da prescrição intercorrente, é matéria abrangida pela Súmula Vinculante 47.

III. Razões de decidir

5. A Súmula Vinculante 47, paradigma indicado como violado, trata da possibilidade de fracionamento de precatórios para fins de execução autônoma de honorários de sucumbência.

6. A pretensão de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais quando extinta a execução em decorrência da prescrição intercorrente é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47.

7. Não se verifica, portanto, similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado por esta Corte na Súmula Vinculante 47, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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