TSTAg-AIRR 1001352-59.2023.5.02.0431
Acúmulo de função: manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acúmulo de função
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
- Estabilidade acidentária
- Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que não houve acúmulo de funções, pois a atividade de descarregar caminhões, ainda que eventualmente realizada pelo reclamante, está inserida no contexto das atribuições típicas do cargo de operador de loja, conforme definição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Destacou que não se trata de tarefa incompatível com a função contratada, nem lesiva ou desproporcional à condição pessoal do trabalhador, não configurando alteração contratual ilícita nos termos do artigo 468 da CLT. 2. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. 3. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não aborda todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a questão, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, não foi cumprido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões do recurso de revista, que a parte não apresentou o trecho da decisão impugnada, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator