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Jurisprudências

TSTRR 21389-28.2016.5.04.0104

A) agravo de instrumento em recurso de revista: dispensa fundada em critério de aposentadoria

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. DISPENSA FUNDADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA FUNDADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O acórdão regional consigna que a dispensa sem justa causa do reclamante, empregado de sociedade de economia mista, deu-se em atenção ao critério dos " funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício e aptos a receber a complementação da Fundação CEEE (se participantes)". Esta Corte Superior entende ser discriminatória a dispensa de empregado baseada no atendimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, por se tratar de critério vinculado à idade. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a dispensa do reclamante, fundada na aptidão para obtenção de aposentadoria, decidiu em contrariedade à jurisprudência sedimentada do TST e ofendeu o art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "dispensa discriminatória", por possível violação do art. 1º da Lei nº 9.029/1995; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dispensa discriminatória", por violação do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa, condenar a reclamada: (i) ao pagamento em dobro da remuneração referente a todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, desde a data da dispensa até a data da presente decisão, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 e a Súmula nº 28 do TST, considerados os salários e demais vantagens remuneratórias percebidas pelo reclamante, a serem apurados em sede liquidação; e (ii) ao pagamento de reparação a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à correção monetária, nos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; e, a partir de 30/8/2024, a atualização utilizará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), a teor do § 3º do referido art. 406. Arbitro à condenação o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e custas, em reversão para a reclamada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamante (beneficiário da justiça gratuita e assistido por sindicato, conforme credencial de fl. 367) em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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