TSTAg-AIRR 1000354-45.2020.5.02.0060
A decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- A decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso
- Verifica-se que o eg
- Incabível, pois, o agravo de instrumento, inviável o seu seguimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO EM TEMA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. 1. A decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso. 2. Verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 3. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 4. Incabível, pois, o agravo de instrumento, inviável o seu seguimento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator