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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0000623-59.2024.5.09.0095

Justiça gratuita requerida pela reclamante: declaração de insuficiência financeira

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita requerida pela reclamante
  • Declaração de insuficiência financeira

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DE TRECHO NÃO SUCINTO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO SATISFAZ O PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente que, “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da quase integralidade do acórdão regional não sucinto, com destaques insuficientes, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 3. Observa-se que o único destaque efetuado no longo trecho transcrito em recurso de revista refere-se exclusivamente à conclusão regional, no sentido de que indefere o benefício pretendido; dele, não é possível aferir qualquer premissa fática ou fundamento jurídico que amparam a decisão recorrida. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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