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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.364

Execução penal: alegação de cerceamento de defesa por não juntada de gravação de circuito interno

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração originária em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apreciação, na instância superior, da alegação de cerceamento de defesa não examinada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância; (ii) o controle de legalidade sobre a validade da punição disciplinar pode ser efetuado sem revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A apreciação da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de mídia, não enfrentada pelo Tribunal estadual, configuraria supressão de instância, sendo vedado o exame originário pelo Tribunal Superior.

4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da falta disciplinar demandaria reavaliação do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória.

5. Os depoimentos de servidores públicos foram considerados idôneos e suficientes pela origem para atestar a falta disciplinar; afastar a aptidão dessa prova exigiria revolvimento fático-probatório, inviável no instrumento processual utilizado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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