TSTRRAg-RRAg 0020845-03.2017.5.04.0202
Deserção: ausência de comprovação da condição de entidade filatrópica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Deserção
- Ausência de comprovação da condição de entidade filatrópica
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Cerceamento de defesa
- Descontos previdenciários
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILATRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora seja certo que a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, e que, de fato, há uma declaração informando a apresentação tempestiva do pedido, mas sem decisão final, este documento do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde foi emitido em 18/05/2023, sendo o recurso apresentado em 17/07/2024, ou seja, depois de mais de um ano. Não há, portanto, contemporaneidade, não havendo comprovação da atual situação, se foi deferido, indeferido ou se ainda pende decisão final do órgão competente. 2. No Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social consta que esta condição foi conferida à Associação Educadora São Carlos – AESC, sediada em Caxias do Sul/RS, inscrita no CNPJ nº 88.625.686/0001-57, enquanto a recorrente, empregadora da reclamante, está situada em Canoas/RS e inscrita no CNPJ sob o nº 88.625.686/0016-33. 3. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a condição de entidade filantrópica da matriz, em regra, não se estende de forma automática as suas filiais, mormente quando não demonstrada a unidade de gestão e propósitos entre os estabelecimentos; Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível ofensa ao artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMAS PREJUDICADOS. 1. O artigo 282, § 2°, do Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, o juiz não pronunciará a nulidade. 2. O tema descontos fiscais e previdenciários, por seu turno, é acessório, de modo que, uma vez afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, automaticamente fica prejudicada a discussão sobre os descontos, pois não há mais fundamento legal para exigir que o ente público comprove tais recolhimentos ou que seja por eles responsabilizado. 3. Com a exclusão da responsabilidade subsidiária, o ente público deixa de possuir interesse jurídico na discussão sobre os critérios de cálculo ou a natureza jurídica da verba. Agravo de instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. No tocante ao encargo probatório, em 13/02/2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. No caso concreto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na ineficácia da fiscalização. 7. Assim decidindo, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, em desconformidade com o entendimento sedimentado no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; II - reconhecer a transcendência da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado no tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária aplicada, restando prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator