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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 266-81.2020.5.17.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. INVALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC . Nos termos do art. 479 do CPC, " O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". No caso, diversamente do alegado pela reclamada, não houve a mera desconsideração da prova técnica pela Corte a quo , visto que, ao se reconhecer a existência do nexo de concausalidade entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais, foram levadas em considerações informações constantes no próprio laudo pericial, bem como os demais elementos dos autos. Assim, tem-se que a instância de origem, ao afastar a conclusão pericial, apenas observou o disposto no art. 479 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO . Constatado pelo Regional a existência da doença, do nexo de concausalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido na empresa, bem como a culpa do empregador para o agravamento das lesões, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a condenação do empregador ao pagamento da indenização por danos materiais. De outra parte, diante do termos do art. 950 do Código Civil, em sendo constatada a perda ou redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal correspondente " à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". No caso, sendo atestado pelo laudo pericial que o " o reclamante possui incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que sobrecarregam a coluna ", tem-se que a fixação da pensão no percentual de 50% do valor da remuneração do trabalhador apenas observou o art. 950 do Código Civil, não sendo possível, portanto, a aplicação da tabela da SUSEP, tal como pretendido pela Recorrente. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 . A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade de incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e para fins de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-processual. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual se discutia especificamente a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Em relação à incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial, há expressa previsão no Precedente firmado pelo STF, consoante se infere do seguinte trecho da ementa da ADC 58: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Assim, a Corte de origem, ao determinar que a correção dos créditos trabalhistas observasse a tese fixada nas ADC’s 58 e 59, com a incidência de juros legais na fase pré-judicial decidiu em conformidade com a tese de eficácia erga omnes e feito vinculante fixada pela Suprema Corte, não havendo falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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