TSTAg-AIRR 266-81.2020.5.17.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Invalidação do laudo pericial
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
- Nexo concausal
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. INVALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC . Nos termos do art. 479 do CPC, " O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". No caso, diversamente do alegado pela reclamada, não houve a mera desconsideração da prova técnica pela Corte a quo , visto que, ao se reconhecer a existência do nexo de concausalidade entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais, foram levadas em considerações informações constantes no próprio laudo pericial, bem como os demais elementos dos autos. Assim, tem-se que a instância de origem, ao afastar a conclusão pericial, apenas observou o disposto no art. 479 do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO . Constatado pelo Regional a existência da doença, do nexo de concausalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido na empresa, bem como a culpa do empregador para o agravamento das lesões, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a condenação do empregador ao pagamento da indenização por danos materiais. De outra parte, diante do termos do art. 950 do Código Civil, em sendo constatada a perda ou redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal correspondente " à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". No caso, sendo atestado pelo laudo pericial que o " o reclamante possui incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que sobrecarregam a coluna ", tem-se que a fixação da pensão no percentual de 50% do valor da remuneração do trabalhador apenas observou o art. 950 do Código Civil, não sendo possível, portanto, a aplicação da tabela da SUSEP, tal como pretendido pela Recorrente. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 . A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade de incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e para fins de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-processual. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual se discutia especificamente a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Em relação à incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial, há expressa previsão no Precedente firmado pelo STF, consoante se infere do seguinte trecho da ementa da ADC 58: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Assim, a Corte de origem, ao determinar que a correção dos créditos trabalhistas observasse a tese fixada nas ADC’s 58 e 59, com a incidência de juros legais na fase pré-judicial decidiu em conformidade com a tese de eficácia erga omnes e feito vinculante fixada pela Suprema Corte, não havendo falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.