TSTAg-AIRR 11183-56.2015.5.15.0015
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Em razão de não serem filiadas ao sindicato "
- Dano moral coletivo
- Conduta antissindical
- Negativa de assistência a ex-empregadas não filiadas ao sindicato
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto à alegada omissão relativa ao tema "danos morais por conduta antissindical", da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. O Tribunal Regional condenou o Sindicato Réu ao pagamento de danos morais coletivos, uma vez que comprovada a conduta antissindical, consubstanciada na " recusa em promover a representação de trabalhadores aposentados – em razão de não serem filiadas ao sindicato ". Registrou que " verifica-se dos depoimentos colhidos nestes autos e no inquérito civil que o recorrido, de fato, exigia esta formalidade e deixou de representar ex-funcionários em razão de ausência de prévia filiação .". O TRT, transcrevendo parte dos depoimentos das testemunhas, destacou que se ouviu do representante do Sindicato que " a ex-empregada Lúcia Helena da Silva e Lúcia Carvalho não participariam do acordo por não serem filiadas ao sindicato " e " que tomou conhecimento pelas demais colegas acima referidas que assinaram acordo no mesmo dia, que a ausência das ex-empregadas Lúcia Ferreira Carvalho e Lúcia Helena da Silva decorreu do fato das mesmas não serem filiadas ao sindicato .". As alegações recursais de que não houve a correta e completa análise dos elementos fáticos – notadamente o depoimento das testemunhas , longe de constituírem omissão, revelam o inconformismo com a conclusão adotada, contrária aos seus interesses. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intacto os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA A EX-EMPREGADAS NÃO FILIADAS AO SINDICATO. VEDAÇÃO A ATOS ATENTATÓRIOS À LIBERDADE SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, visando à condenação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca e Região, ao pagamento de danos morais coletivos, pelo cometimento de atitude antissindical. 2. O Tribunal Regional, reconhecendo a conduta ilícita, manteve a condenação do Sindicato Réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Registrou que a prova produzida nos autos confirmam as informações apuradas no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, " no sentido de que houve recursa em promover a representação de trabalhadores aposentados – em razão de não serem filiadas ao sindicato .". Consignou que o Sindicato, de fato, exigia a formalidade de filiação ao sindicato como elemento essencial para representação, destacando trechos dos depoimentos das testemunhas em que relatado o fato de que duas ex-empregadas não participaram de acordo apenas por não serem filiadas ao sindicato. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal do artigo 8º, III, da Constituição Federal, já reconheceu que aos Sindicatos é conferida legitimidade plena e irrestrita, o que o autoriza a atuação na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, independentemente de serem sindicalizados ou não. 4. Além disso, o artigo 1º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho estabelece que " os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego ", previsão que garante a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação que visem a prejudicar a liberdade sindical, incluindo práticas que condicionem o emprego ou sua manutenção à filiação (ou não filiação) a um sindicato. Nesse sentido, é incompatível com esse dispositivo qualquer tentativa de restringir a assistência sindical apenas aos empregados sindicalizados, pois tal exigência viola o princípio da liberdade de associação, ao criar obstáculos indiretos ao exercício do direito. A atuação sindical deve, portanto, respeitar a universalidade da representação no âmbito da categoria, sem impor filiação como requisito para o acesso à proteção e aos serviços oferecidos. 5. No caso presente, as circunstâncias fático-probatórias, insuscetíveis de alteração em razão do óbice da Súmula 126 do TST, revelaram a prática ilícita antissindical, na medida em que, ao promover uma seleção daqueles que podem ou não ser representados pelo Sindicato de determinada categoria profissional, constrange-se o trabalhador a aderir à entidade de classe. Cumpre salientar que não se busca desmerecer a relevância da participação ativa dos integrantes da categoria junto à entidade sindical. Deve-se, contudo, observar os postulados do regime democrático, sob pena de se desvirtuar em práticas de caráter autoritário, incompatíveis com os valores constitucionais, uma vez que a imposição de filiação, em vez de promover a coesão da categoria, ofende princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente a igualdade e a liberdade, nos termos do art. 5º, caput , e 8º, V, da Constituição Federal. 6. Frise-se que a prática da conduta ilícita relatada implica reconhecimento de dano moral coletivo, eis que a lesão atinge toda a coletividade, causando prejuízos de natureza social que extrapola os interesses estritamente individuais. Neste contexto, constatada a ofensa a direitos coletivos da sociedade trabalhadora, deve ser mantida a reparação por danos morais coletivos, restando incólumes os artigos tidos por violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado