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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.012.587

Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa L. para fins medicinais, mediante habeas corpus de ofício.

2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de analisar a questão sob a ótica dos dispositivos constitucionais apresentados no agravo regimental, alegando que a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis pela via penal, especialmente em habeas corpus, configura indevida intromissão do Judiciário na esfera de competência dos Poderes Legislativo e Executivo, além de criar risco sanitário coletivo e fragilizar o combate ao tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais apontados pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que concedeu salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa L. para fins medicinais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos que justificaram a decisão.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.

7. Não compete a esta Corte Superior manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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