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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.024.983

Intempestividade: prazo recursal de cinco dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos para a proposição do Acordo de Não Persecução Penal e requer o provimento do recurso.

3. A decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo em 18/9/2025 e encerrando-se em 22/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 30/9/2025, sendo considerada intempestiva a sua apresentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que aprecia agravo em recurso especial ou recurso especial é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022.

Tese

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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