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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.651.664

Desembaraço aduaneiro: multa por ausência de licença de importação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • Desembaraço aduaneiro
  • Multa por ausência de licença de importação
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Rediscussão da causa
  • Impossibilidade
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou expressamente as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ilegalidade da multa aplicada por ausência de licença de importação, consignando que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz da legislação pertinente e concluiu pela regularidade da penalidade.

4. A pretensão de afastar a multa imposta pressupõe a superação da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias de que a licença de importação foi requerida apenas após o registro da Declaração de Importação (DI), providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. A incidência do referido enunciado sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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