STJAREsp 2.753.143
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Confissão espontânea
- Pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal
- Impossibilidade
- Atuação do réu como colaborador para o tráfico internacional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO COLABORADOR PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal e a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima de 2/3. O Tribunal de origem aplicou a redução da confissão espontânea sem ultrapassar o mínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, e fixou a fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, considerando a atuação do réu como colaborador em esquema de tráfico internacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (ii) definir se a condição de colaborador no tráfico internacional justifica a modulação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
4. A atuação do agravante como transportador de drogas em contexto de tráfico internacional, ainda que sem vínculo permanente com a organização criminosa, configura colaboração relevante ao esquema ilícito, justificando a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/6, em conformidade com o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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