Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.560

Invasão de domicílio: prova ilícita por derivação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, bem como de todas as delas derivadas, inclusive o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva sem observância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, determinando o trancamento da ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar sem mandado judicial e a subsequente obtenção de provas derivadas dessa invasão configuram prova ilícita, invalidando o reconhecimento pessoal e a ação penal.

3. Outra questão em discussão é se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido para sustentar a condenação.

III. Razões de decidir

4. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito constitui violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.

5. O reconhecimento pessoal realizado em decorrência de invasão domiciliar ilegal é prova ilícita por derivação, conforme art. 157, § 1º, do CPP, e não pode subsidiar a ação penal.

6. O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode ser utilizado como prova válida para condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode sustentar a condenação".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AREsp n. 2.145.647, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2022.

Tese

"1. A invasão domiciliar sem mandado judicial ou situação de flagrante delito torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode sustentar a condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.