TSTAg-Ag-ED-AIRR 13396-80.2016.5.15.0021
Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao STF: matéria de fundo relativa ao tema 1092 do ementário de repercussão geral do STF
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao STF
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Competência
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. CONTROVÉRSIA Nº 50.012 ENCAMINHADA AO STF. MATÉRIA DE FUNDO RELATIVA AO TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, tendo em vista que a matéria de fundo do recurso extraordinário interposto se refere à questão constitucional para a qual a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral, qual seja, Tema 1092: " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549 RG / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Dessa forma, o presente caso se amolda à Controvérsia nº 50012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 ( óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação do óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante. Verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão final acerca dessa matéria, de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência