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Jurisprudências

TSTRR 10102-03.2016.5.09.0016

Rebaixamento de advogado a escriturário: redução salarial

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Ante a possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar que se processe o agravo de instrumento, a fim de melhor examinar a controvérsia. Agravo conhecido e provido. Fica suspenso, até o julgamento definitivo do recurso de revista, o exame das demais matérias constantes do agravo interno. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. Ante a possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, a fim de melhor examinar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. A despeito das alegações da parte, entende-se que o TRT efetivamente analisou a controvérsia que lhe foi posta, de modo que não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. De fato, extrai-se dos acórdãos recorridos que não houve omissão no tocante ao desempenho de função comissionada pelo trabalhador nem acerca da existência de justo motivo para seu rebaixamento do cargo de advogado. Recurso de revista não conhecido. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista, retoma-se a análise dos temas remanescentes do agravo interno da empresa. IV – AGRAVO INTERNO DA EMPRESA. TEMAS REMANESCENTES. REBAIXAMENTO DE ADVOGADO A ESCRITURÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 4. Em sua petição inicial, o empregado postulou a "declaração de nulidade da alteração contratual de perdimento ou destituição do cargo de Advogado Senior, condenando-se o banco reclamado a restituir o reclamante à função de Advogado Senior", além das diferenças salariais daí decorrentes. 5. Em suma, o autor buscou o reconhecimento de que seu cargo efetivo, na prática e há mais de dez anos, era o de advogado. Evidentemente, esse pedido não se relaciona à Súmula 372/TST nem à incorporação de gratificações de função. 6. Afinal, a parte não postula diferenças salariais relativas ao período em que ocupou posição de chefia no departamento jurídico da empresa, mas sim o reconhecimento de que seu cargo de referência era o de advogado, independentemente do eventual desempenho de funções comissionadas. 7. Assim, mostra-se impertinente a argumentação relativa à inaplicabilidade da Súmula 372/TST, visto que o Tribunal de origem não a adotou como razão de decidir. Agravo conhecido e não provido. REBAIXAMENTO DE ADVOGADO A ESCRITURÁRIO. MOTIVAÇÃO. PERDÃO TÁCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA 8. A Corte de origem reconheceu que o empregado cometeu equívocos em suas funções de advogado (perda de prazo). Entretanto, não acolheu a tese patronal pelos seguintes motivos: a) não houve prejuízo efetivo ao banco; b) o preposto confessou que outros advogados cometeram o mesmo deslize, porém não perderam o cargo; c) houve perdão tácito em razão da manutenção do autor no cargo por mais de três anos após a infração; e d) não se observou a proporcionalidade entre o ocorrido e a punição aplicada. 9. Considerando essa moldura fática, não há como se alterar a decisão regional. Agravo conhecimento e não provido. REBAIXAMENTO DE ADVOGADO A ESCRITURÁRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA 10. Ao analisar o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, o Tribunal de origem destacou que "o autor exerceu o cargo de advogado por mais de dez anos contínuos, vindo a sofrer redução abrupta e injustificada da sua remuneração, diante da destituição da função de advogado, em afronta ao artigo 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial". 11. Nesse contexto, concluiu ser "indene de dúvidas que os fatos narrados pelo autor afetaram sua vida profissional, social e familiar, pelo que se encontra plenamente provado o dano imaterial sofrido, em decorrência da conduta da ré". 12. À luz do que se decidiu nos tópicos anteriores – e tendo em vista serem incontroversos o rebaixamento de cargo e a consequente redução salarial –, mostra-se adequada a condenação da empresa ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 13. No tocante ao valor arbitrado, a Corte Regional levou em consideração "a gravidade do dano e a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial dos ofensores, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida (arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944, do Código Civil Brasileiro)". 14. Tendo em vista os registros constantes do acórdão recorrido, o valor arbitrado – R$ 10.000,00 – mostra-se razoável e proporcional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I ? determinar o desentranhamento das petições 161702/2024-5 e 161498/2024-1; II ? por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento da empresa quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; III ? por maioria, vencido o Exmo. Min. Cláudio Brandão (Relator originário), não conhecer do recurso de revista da empresa acerca da referida preliminar de nulidade; IV ? por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da empresa em relação aos temas remanescentes.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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