Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.578

Fiança prestada sobre imóvel de terceiro: acordo de colaboração premiada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA PRESTADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante. A decisão agravada manteve a medida cautelar por considerar existente risco de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, e pela pendência de manifestação do STF na Pet n. 9.305/DF, além de reconhecer a inadequação da via eleita para discutir restituição ou levantamento de fiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir o levantamento de fiança e a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro; (ii) estabelecer se é possível a revogação da fiança diante do acordo de colaboração premiada homologado e da alegada alteração do cenário fático-processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio idôneo para pleitear restituição ou levantamento de fiança, por não envolver diretamente o direito de locomoção, nos termos do art. 337 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A fiança foi imposta em substituição à prisão preventiva no HC n. 169.959/RJ, prestada mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro com consentimento expresso, e permanece válida até a quitação integral da multa prevista no acordo de colaboração.

5. As cláusulas do acordo de colaboração premiada vinculam expressamente as garantias reais - inclusive fianças e bens bloqueados - ao pagamento da multa de R$ 4.500.000,00, vedando o levantamento de restrições antes do adimplemento total.

6. A inadimplência parcial da multa (pagamento de apenas R$ 110.000,00) e a ausência de decisão do STF sobre pedido correlato reforçam a necessidade de manutenção da fiança como medida de garantia.

7. A competência para deliberar sobre a destinação dos bens vinculados ao acordo de colaboração, ainda que prestados por terceiros, permanece com o Supremo Tribunal Federal, enquanto perdurar o controle judicial da avença.

8. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que encontra amparo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.