Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000886-30.2018.5.00.0000

Banco do brasil: plano de incentivo à aposentadoria

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, IV, V, VII E VIII, DO CPC. BANCO DO BRASIL. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF E 468 DA CLT E IRREGULARIDADES NA EDIÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 69 DA SBDI-1/TST. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. Hipótese em que a 4ª Turma do TST decidiu em consonância com a OJ Transitória 69 da SBDI-1/TST, segundo a qual "as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC / FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem". Diante disso, para se chegar à conclusão de que alterações divulgadas pela Carta- Circular DIREC / FUNCI 96/0904, de 24.6.96 (reeditadas em 02.07.96 como Carta-Circular 96/0957) são lesivas e afetam negativamente a complementação de aposentadoria do autor, é imprescindível a reapreciação dos documentos colacionados ao processo matriz, o que encontra óbice na Súmula 410/TST. Assim, não prospera o pleito desconstitutivo com fulcro no art. 966, V, do CPC. Em relação à hipótese de rescisão do art. 966, IV, do CPC, a alegada ofensa à coisa julgada teria ocorrido na mesma relação processual. Ocorre que, sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 indica que: "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República”. No caso, no entanto, nem sob o viés do art. 5º, XXXVI, da CF é possível o corte rescisório, já que a parte alega violação da coisa julgada dentro do processo de conhecimento. De outro lado, é inviável, ainda, o corte rescisório em relação à possível erro de fato. Com efeito, o erro de fato capaz de desconstituir a coisa julgada consiste na equivocada impressão do julgador acerca de circunstâncias fáticas que foram decisivas para a resolução do mérito, desde que, indiscutidas, elas não tenham sido objeto de controvérsia na decisão rescindenda. Nesse sentido, a OJ 136 da SBDI-2/TST. Assim, a suposta má apreciação da prova não provocará o corte rescisório com base no art. 966, VIII, do CPC. O acórdão rescindendo revela, contudo, que as provas documentais foram valoradas, tendo o julgador, ao final, decidido que não havia alteração contratual lesiva. Nesse caso, não há como se ter por indiscutida a circunstância indicada pelo demandante, o que afasta definitivamente a ocorrência do erro de fato como hipótese para a rescisão do julgado. Por fim, frise-se que o documento a que se refere o autor, ainda que se pudesse qualificá-lo como "novo", na acepção do art. 966, inciso VII, do CPC, não configura prova decisiva capaz de, por si só, alterar o resultado do julgado no processo matriz. Isso porque as alterações ocorridas em 1996 configuram nova estrutura de cargos inaplicável aos inativos. Assim sendo, não houve alteração contratual lesiva em relação ao autor. Evidente que o documento indicado na exordial não tem o condão de alterar tal conclusão, o que inviabiliza o corte rescisório. Ressalte-se que esta colenda 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST já teve a oportunidade de se debruçar de forma reiterada sobre a matéria discutida na presente ação. Precedentes. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório. Custas processuais pela autora, calculadas sobre valor da causa, de cujo pagamento fica isenta, porque beneficiário da justiça gratuita. Também são devidos pela autora honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.