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Jurisprudências

STFARE 1.547.304 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Alegação de nulidades processuais
  • Violação reflexa à Constituição da República
  • Ausência de demonstração de repercussão geral

Ementa

Direito processual civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Alegação de nulidades processuais. Violação reflexa à Constituição da República. Ausência de demonstração de repercussão geral. Incidência dos enunciados nº 287 e nº 284 das Súmulas do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Neomídia Consultoria e Comunicação Ltda. contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, mediante o qual não teriam sido analisados pedidos de redesignação de audiência de conciliação, sua conversão para o formato telepresencial, e as preliminares de incompetência absoluta e relativa, alegando-se negativa de prestação jurisdicional e nulidades processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Turma Recursal de origem ao não examinar pedidos e preliminares formulados pela parte e se tal omissão justificaria a admissão do recurso extraordinário por violação ao art. 93, inc. IX, e ao art. 5º, inc. inc. LIV, da Constituição da República.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, que o dever de fundamentação previsto no art. 93, inc. IX, da CRFB é atendido, mesmo quando na decisão judicial não se analisam de forma exaustiva, todos os argumentos das partes, desde que contenha fundamentação suficiente.

4. A alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa exige a análise de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos do Tema RG nº 660.

5. O STF reconhece que a simples alegação de repercussão geral, desacompanhada de argumentação densa e fundamentada, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC, sendo insuficiente para justificar o conhecimento do recurso.

6. A parte agravante apenas reitera fundamentos analisados e refutados na decisão agravada, incidindo o enunciado nº 287 da Súmula do STF, pelo qual se veda rediscussão de matéria decidida no mesmo processo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Tese de julgamento: “A decisão judicial está suficientemente fundamentada quando atende ao dever constitucional de motivação, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos das partes. Alegações de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional devem estar acompanhadas de repercussão geral demonstrada de forma fundamentada, sob pena de inadmissibilidade do recurso extraordinário. A mera reiteração de argumentos já apreciados atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Ofensas a princípios constitucionais que dependem da análise de normas infraconstitucionais configuram violação reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário.”

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LIV; CRFB, art. 93, inc. IX; CRFB, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035; RISTF, art. 322; RISTF, art. 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292-QO-RG, Tema RG nº 339; STF, ARE nº 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07/08/2013, Tema RG nº 660; STF, ARE nº 1.102.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018; STF, ARE nº 1.326.970-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; STF, ARE nº 1.114.038-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019; STF, RE nº 1.134.249-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/10/2018; STF, Enunciado nº 287 da Súmula.

Tese

“A decisão judicial está suficientemente fundamentada quando atende ao dever constitucional de motivação, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos das partes. Alegações de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional devem estar acompanhadas de repercussão geral demonstrada de forma fundamentada, sob pena de inadmissibilidade do recurso extraordinário. A mera reiteração de argumentos já apreciados atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Ofensas a princípios constitucionais que dependem da análise de normas infraconstitucionais configuram violação reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pela agravante, o Dr. João Paulo Pereira de Araújo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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