TSTAIRR 11034-86.2017.5.03.0027
Execução definitiva: suspensão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução definitiva
- Suspensão
- Repercussão declarada posteriormente à formação do título judicial
- Respeito à coisa julgada
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO DECLARADA POSTERIORMENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A ordem de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema nº 1046 perdeu seu efeito desde o julgamento do mérito do ARE nº 1.121.633/GO pelo STF, em 2/6/2022, ficando prejudicado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Tendo em vista que a decisão nos presentes autos transitou em julgado em 02/05/2019 e que a decisão proferida no ARE nº 1.121.633/GO foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conclui-se que ocorreu a coisa julgada, razão pela qual o agravo de instrumento não pode ser provido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação de Jornada; Coisa Julgada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva