TSTAIRR 1000649-28.2020.5.02.0078
Equiparação salarial: requisitos previstos em lei não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Equiparação salarial
- Requisitos previstos em lei não atendidos
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Fernanda Tápias Rosseto (paradigma)
- Ao contrário, indica diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI NÃO ATENDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que não ficou comprovada a identidade de funções entre a autora e o paradigma indicado. Ressaltou que “a prova oral produzida não demonstra que a autora exerceu as mesmas atividades da Sra. Fernanda Tápias Rosseto (paradigma). Ao contrário, indica diferenças. Logo, o requisito da identidade de funções não foi demonstrado nos autos, de modo que a reclamante não faz jus ao salário percebido pelo paradigma”. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Corte, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE VIAGENS DO OBREIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu devidos a obreira o pagamento de horas extras já reconhecidas na sentença de mérito. Ressaltou que “Como se vê a prova oral produzida demonstrou que, em algumas oportunidades a reclamante saía após o horário contratual de trabalho. Compatível o arbitramento, no aspecto”. Quanto ao intervalo intrajornada, o Regional confirmou que não há nos autos prova capaz de aferir que a reclamante não gozava do período de repouso e alimentação. Registrou que não “foi produzido nenhuma prova capaz de indicar a não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, de 1h. Além disso, o conjunto da prova não indica a ausência ou impossibilidade de fruição desse intervalo, que era cumprido externamente. Tampouco que havia fiscalização do referido intervalo”. Nesse contexto, manteve incólume a sentença de primeiro grau. No que tange as viagens realizadas pela obreira, destacou que “o período de deslocamento da reclamante nas viagens a trabalho constitui-se em tempo à disposição do empregador”. Contudo, ressalvou que o tempo à disposição do empregador é “somente aquele em que o empregado está efetivamente em transito, haja vista que apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador”. Diante de todo esse arcabouço de provas, o tribunal redimensionou a condenação. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. MULTA CONVENCIONAL. AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, interpretando a norma coletiva, concluiu que não houve violação da empregadora quanto ao pagamento do piso salarial mínimo. Ressaltou que como se nota “do conjunto probatório constante dos autos foi comprovado que, à época do contrato de trabalho da reclamante na ré não havia mais de quatro advogados empregados, fato que atrai a aplicação da cláusula 3ª, parágrafo primeiro, alínea "a", da Convenção Coletiva de 2016/2017 e equivalente na norma coletiva posterior”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DAS ANUIDADES OAB. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a sociedade de advogados cumpriu com sua obrigação prevista em avença coletiva de pagar a anuidade da OAB/SP da reclamante. Ressaltou que “compulsando os autos, constata-se do contracheque de junho/2018, carreado com a inicial (id. f58cea9, pág. 15), que a reclamada efetuou o pagamento da mensalidade do respectivo mês da OAB / SP, conforme rubrica "Anuidade OAB" (código 1147)”. Quanto à alegação da reclamante de ser devido, também, o reembolso das anuidades da OAB/RS, o Tribunal entendeu indevida a obrigação da empregadora. Destacou que “diversamente do quanto sustenta a recorrente, a reclamada não se obriga pela Seccional do Rio Grande do Sul, porque está fora da abrangência das Convenções Coletivas da categoria, juntadas aos autos (id. 05e63e7 e b22eb80), que se restringem apenas ao Estado de São Paulo”. Nesse contexto, concluindo o Regional pela regularidade no reembolso das anuidades, afastou a multa convencional prevista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO AOS SÁBADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que não ficou comprovada a compensação de jornada alegada pela empregadora. Ressaltou que “não foi produzido nenhuma prova capaz de demonstrar que a reclamante efetivamente realizava compensação de horas trabalhadas, haja vista que não possuía controle formal de jornada”. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em suma, para concluir pela validade da compensação de jornada, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator