TSTAg-AIRR 11035-13.2019.5.15.0045
Incorporação de gratificação de função: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
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- Incorporação de gratificação de função
- Honorários advocatícios
- Imposto de renda
- Gratificação de Função
- Juros
- Incorporação
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400/SBDI-1) A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Juros; Incorporação