Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.022.261

Contribuição ao PIS e COFINS: impossibilidade de equiparação automática de toda e qualquer área de livre comércio à zona franca de manaus

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes.

2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas: Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.