TSTRR 134300-91.2009.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus da prova
- A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária
- Ente Público
- Honorários Assistenciais
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. Nesta, todos os condenados são chamados a responder pelo valor total da condenação. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do real empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pelo reclamante ". 3. Do excerto transcrito, verifica-se que não é possível extrair que a Administração Pública tinha conhecimento das irregularidades perpetradas, razão pela qual se depreende que o Tribunal Regional, embora conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. 4. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, nos termos fixados pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral, é da parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu DETRAN/RS, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Ente Público; Honorários Assistenciais