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Jurisprudências

STJAREsp 3.089.841

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional.

2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.

3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.

4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário) para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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