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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001157-35.2022.5.17.0132

Competência material da justiça comum: servidor público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência material da justiça comum
  • Servidor público
  • Regime administrativo fixado em lei municipal
  • Adicional de insalubridade
  • Inaplicabilidade da súmula nº 736 do STF às demandas individuais
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ADMINISTRATIVO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 736 DO STF ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS. 1. A autora pretende a reforma da decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Considerando tratar-se de demanda envolvendo o pagamento do adicional de insalubridade, invoca a Súmula nº 736 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. 3. Em se tratando de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. 4. No caso, o Tribunal Regional foi cristalino ao assinalar que “a recorrente é agente comunitária de saúde contratada pelo município de Divino de São Lourenço por autorização da Lei Municipal nº 795/2019, e, como bem afirmado pelo juízo de origem, ‘Nessa Lei e mesmo nas anteriores, a partir da Lei 573/2014, consta expressamente que os agentes são regidos por contrato administrativo, e, de forma complementar, pelo Estatuto dos Servidores do Município’. (...) Assim, observa-se que o regime jurídico adotado pelo Município de Divino de São Lourenço à época da contratação era estatutário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 8º, da Lei nº. 11.350/06”. 5. Em tal contexto, assentada a premissa de que o regime jurídico aplicável ao vínculo do autor com o Município réu era administrativo, o acórdão regional, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito, converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF. 6. Por fim, cumpre realçar que, embora a Súmula nº 736 do STF disponha que “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”, a própria Suprema Corte, bem como o TST, interpretando o alcance do referido verbete, têm, reiteradamente, entendido que a aplicação do referido Verbete destina-se às ações coletivas, e não às demandas individuais nas quais o autor, submetido ao regime estatutário, pretende discutir o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso destes autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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