STJAgRg no HC 1.104.385
Homicídio qualificado tentado: ameaça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Ameaça
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi violento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a custódia preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está motivada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, considerada a persistência do risco atual; (iii) saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente; e (iv) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese não deduzida na impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, admitindo-se apenas a análise de eventual constrangimento ilegal para concessão de ofício.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis demonstrado pela gravidade efetiva do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, e por ameaças à vítima posteriores ao delito, justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º, I; art. 315, caput e § 1º).
5. A contemporaneidade da custódia cautelar refere-se à persistência dos fundamentos e ao risco atual, não ao momento do fato, não se esvaziando pelo mero decurso do tempo quando subsistem os motivos da medida.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente, não acautelando a ordem pública; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes seus requisitos legais.
7. Tese de desproporcionalidade da prisão não deduzida na impetração configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da custódia cautelar se relaciona à persistência dos fundamentos e ao risco atual, e não ao momento da prática delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
5. Teses não deduzidas na impetração não podem ser conhecidas em agravo regimental, por configurarem inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 312, caput e §§ 1º-4º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 229.167/SP, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.074.942/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 992.408/RJ, Quinta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 220.880/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 938.642/RJ, Sexta Turma, j. 18.12.2024
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados, por elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da custódia cautelar se relaciona à persistência dos fundamentos e ao risco atual, e não ao momento da prática delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
5. Teses não deduzidas na impetração não podem ser conhecidas em agravo regimental, por configurarem inovação recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.