TSTAg-EDCiv-AIRR 1001621-73.2018.5.02.0205
Rescisão indireta: termo final do contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Termo final do contrato de trabalho
- Indenização por dano moral
- Limbo previdenciário
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho