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Jurisprudências

STFRcl 87.855 AgR

Incidência do art. 988, § 5º, i, do CPC e da súmula n. 734/STF

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Incidência do art. 988, § 5º, i, do CPC e da súmula n. 734/STF
  • Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ORIGEM ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 988, § 5º, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 734/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou, no art. 988, § 5º, I, o entendimento consolidado na Súmula n. 734/STF, segundo o qual é inadmissível a reclamação constitucional proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, não se admite a utilização da reclamação constitucional para rediscutir matéria alcançada pela preclusão, tampouco como sucedâneo de recurso.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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