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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.681

Estupro coletivo e cárcere privado contra adolescente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro coletivo e cárcere privado contra adolescente
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta e modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Aplicação da lei penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COLETIVO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, consistente em estupro coletivo perpetrado com violência física (socos, tapas, puxões de cabelo e contenção corporal) e restrição da liberdade da vítima, mantida trancafiada no interior de quarto, dinâmica apta a revelar periculosidade e justificar a tutela da ordem pública. Ainda, a apresentação voluntária do agravante ocorreu apenas dias após a expedição do mandado, indicando hesitação e resistência iniciais incompatíveis com o pronto cumprimento da ordem judicial. Além disso, a prisão preventiva foi mantida para resguardar a instrução criminal, diante da extrema vulnerabilidade da vítima adolescente e do contato prévio com os acusados, circunstâncias capazes de comprometer a espontaneidade e a isenção de seu depoimento e de testemunha próxima. Ausência de constrangimento ilegal.

4. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes, em razão dos riscos identificados à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da medida extrema quando presente fundamentação concreta.

5. A alegação de ausência de reavaliação nonagesimal e de desproporcionalidade pelo tempo de encarceramento constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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