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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.944

Organização criminosa: medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS. DESLOCAMENTO NÃO INVIABILIZADO. CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. O rito do habeas corpus e de seu consectário recursal pressupõe prova pré-constituída, não comportando dilação probatória para aferir a materialidade e a autoria delitiva.

2. A imposição e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de ausentar-se da comarca, exigem fundamentação idônea baseada em sua necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.

3. No caso, a medida restritiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de resguardar a instrução criminal, evitar a intimidação de testemunhas e coibir a prática de novas infrações penais, diante dos indícios de que o agravante integra complexa organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos.

4. A exigência de autorização judicial prévia para o deslocamento não impede que o agravante se locomova, mas apenas o submete ao controle jurisdicional, revelando-se razoável e proporcional.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. É inviável o conhecimento de teses suscitadas apenas no agravo regimental, por se tratar de vedada inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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