TSTAIRR 0100740-65.2021.5.01.0037
II) responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fiscalização comprovada
- Intranscendência
Ementa
Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 99.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 459 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de Repercussão Geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a administração pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte do Município Reclamado, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator