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Jurisprudências

STFARE 1.581.875 AgR

Ausência de fundamentação idônea acerca da repercussão geral

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de fundamentação adequada e autônoma quanto à repercussão geral. O agravante sustenta que teria demonstrado a repercussão geral ao mencionar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade imediata do art. 5º, XL, da Constituição Federal e sobre a necessidade de intimação da vítima para manifestação de vontade quanto à representação criminal, nos termos do art. 91 da Lei 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente atendeu ao ônus constitucional de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar expressamente a repercussão geral da matéria constitucional discutida, não bastando simples alusão a precedentes ou à existência de dispositivo constitucional supostamente violado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser específica e desenvolvida em tópico próprio, com argumentação que aponte a transcendência da matéria sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

O reconhecimento da repercussão geral em outro processo não exime o recorrente da obrigação de fundamentar a questão em seu próprio recurso, conforme reiteradamente decidido pelo Plenário do STF.

No caso concreto, embora o agravante tenha citado jurisprudência do STF, não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar a relevância da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa, limitando-se a reprodução de entendimento jurisprudencial, sem apontar concretamente os aspectos que evidenciem repercussão geral.

A ausência dessa fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da orientação firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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