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Jurisprudências

STFRE 890.265 AgR-terceiro

Terceiro agravo interno em recurso extraordinário

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Terceiro agravo interno em recurso extraordinário
  • Exploração de centro logístico e industrial aduaneiro (clia)
  • Medida provisória n. 612/2013
  • Perda da eficácia
  • Pressupostos objetivos preenchidos durante a vigência da norma
  • Concessão da licença

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA). MEDIDA PROVISÓRIA N. 612/2013. PERDA DA EFICÁCIA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. CONCESSÃO DA LICENÇA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao prover o recurso extraordinário, determinou a publicação do ato administrativo que, sob a vigência da Medida Provisória n. 612/2013, reconheceu a presença dos requisitos objetivos para outorga, à sociedade empresarial agravada, da licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

2. A parte agravante sustenta ser inadmissível o extraordinário ante o óbice versado na Súmula 279/STF e, no mérito, aduz estar o ato agravado em descompasso com o disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 62, §§ 3º e 11, da CF/1988, bem assim com a ótica adotada na ADPF 216.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, considerado o disposto no art. 62 e parágrafos da CF/1988, é legítima a emissão da licença de alfandegamento de local a entidade empresarial, na qualidade de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), quando o respectivo pedido e a tramitação processual ocorreram sob a égide da MP n. 612/2013, sem que, contudo, a decisão concessiva tenha sido publicada na vigência do aludido diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito ao alfandegamento de recinto empresarial, em conformidade com o disposto na Medida Provisória n. 612/2013, deve observar o quadro normativo vigente ao tempo em que requerida a emissão da licença (tempus regit actum).

5. Uma vez preenchidos os pressupostos objetivos durante a vigência do regramento provisório, a posterior perda da eficácia do diploma não impede a formalização do ato administrativo vinculado, a autorizar a exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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