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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.093.969

Omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por não ter apreciado pedido de concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade; inexistem tais vícios no acórdão embargado, que se manteve nos estreitos limites da admissibilidade recursal.

4. O colegiado enfrentou exaustivamente os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

5. A pretensão de atribuir, sob a aparência de omissão, exame de concessão de habeas corpus de ofício em julgamento estritamente processual é incompatível com a via aclaratória; a ordem de ofício é faculdade excepcional do julgador, dependente da constatação de ilegalidade flagrante, não configurando direito subjetivo nem sucedâneo para contornar vícios de admissibilidade recursal.

6. Admitir o exame de mérito por via transversa equivaleria a subverter as regras formais do devido processo legal e neutralizar pressupostos de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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