STJEDcl no REsp 1.990.608
Omissão sobre cláusula penal e honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão sobre cláusula penal e honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e inverteu os ônus sucumbenciais, em razão da aplicação do art. 1.022 do CPC e da tese do Tema 967/STJ, com referência ao art. 545, § 2º, do CPC, ao art. 413 do Código Civil e às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à apreciação da cláusula penal, seu percentual e base de cálculo; (ii) saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários pela regra do art. 85, § 2º, do CPC e majoração do art. 85, § 11, do CPC; e (iii) saber se o dispositivo teria sido contraditório quanto ao alcance do provimento por não tratar da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão quanto à cláusula penal: suprida para afastar violação aos arts. 140, parágrafo único, e 141 do CPC, mantendo-se o percentual fixado pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 413 do Código Civil e da vedação de reexame pela Súmula n. 7/STJ e de interpretação contratual pela Súmula n. 5/STJ.
5. Omissão quanto aos honorários: suprida para determinar a fixação em 10% segundo a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a majoração do § 11 do mesmo dispositivo, à luz da tese firmada no Tema n. 1.059/STJ.
6. Alegada contradição/obscuridade sobre o alcance do provimento: afastada, integrando-se o acórdão para explicitar que a improcedência da consignatória por depósito insuficiente não afasta a determinação do montante devido, nos termos do art. 545, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, afastando a violação dos arts. 140, parágrafo único, e 141 do CPC, mantendo o critério de cláusula penal estabelecido pelas instâncias ordinárias e determinando a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% segundo a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a majoração do § 11.
Tese de julgamento: "1. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, sem violar os arts. 140, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, alterar o percentual da cláusula penal concretamente fixado quando a revisão demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Em caso de depósito insuficiente na consignatória, a decisão deve, sempre que possível, determinar o montante devido e pode valer como título executivo, nos termos do art. 545, § 2º, do CPC, permanecendo aplicável o critério de cláusula penal para apuração de saldo. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% segundo a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; a majoração recursal do § 11 não se aplica quando o recurso é provido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 140, parágrafo único, 141, 545, § 2º e 1.022; CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/4/2018; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgados em 9/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, sem violar os arts. 140, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, alterar o percentual da cláusula penal concretamente fixado quando a revisão demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Em caso de depósito insuficiente na consignatória, a decisão deve, sempre que possível, determinar o montante devido e pode valer como título executivo, nos termos do art. 545, § 2º, do CPC, permanecendo aplicável o critério de cláusula penal para apuração de saldo. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% segundo a ordem do art. 85, § 2º, do CPC; a majoração recursal do § 11 não se aplica quando o recurso é provido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.