STJAgRg no HC 933.044
Execução penal: writ substitutivo de recurso
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Execução penal
- Writ substitutivo de recurso
- Flagrante ilegalidade
- Indulto
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Alegação de inconstitucionalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.
2. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas serem consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º" (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Não foram apresentadas razões suficientes para alterar a decisão que concedeu o habeas corpus para que o Juízo das execuções prossiga na análise do pedido de indulto em relação às condenações com pena máxima em abstrato inferiores a 5 anos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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