STJEDcl no AgInt no AREsp 3.031.505
Compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios
- Temática integralmente analisada pelo acórdão embargado
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CIRCUNSCRITO À TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMÁTICA INTEGRALMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em mandado de segurança que postulava compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios, sob alegação de omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à análise de teses jurídicas sobre: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário por requerimento administrativo de compensação (art. 151, III, do CTN); b) qualificação do pedido administrativo como contencioso tributário (art. 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979); e c) suficiência da Lei estadual n. 9.532/2021, sem regulamentação, como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN.
2. Inexistência de nulidade por reprodução de fundamentos no julgamento do agravo interno: a negativa de provimento pode apoiar-se nos fundamentos da decisão agravada quando ausente argumento novo a ser apreciado pelo colegiado, não caracterizando omissão.
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando, como regra, à modificação do julgado.
4. Ausência de omissão: a decisão embargada registrou, com fundamentação explícita, que: a) requerimento administrativo avulso de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN); b) pedido administrativo de compensação não configura contencioso tributário, por visar à extinção do débito, e não à impugnação do lançamento (Decreto estadual n. 2.473/1979, art. 69, parágrafo único, item 3); e c) a Lei estadual n. 9.532/2021 demanda regulamentação pelo Poder Executivo para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não sendo, por si, suficiente para a autorização prevista no art. 170 do CTN.
5. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionar dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Intenção de rediscussão do mérito evidenciada, sem demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o que resulta em rejeição da pretensão aclaratória.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.