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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.349.623

Homicídio qualificado: busca pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Busca pessoal
  • Apreensão de aparelho celular e extração de dados
  • Prova derivada
  • Pronúncia
  • Óbices das súmulas 7, 83 e 211/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. PROVA DERIVADA. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado, mantida a pronúncia com ajuste das qualificadoras e preservada a prisão preventiva.

2. Materialidade assentada por elementos documentais e periciais; indícios de autoria referidos, em especial, a partir de dados extraídos de aparelho de telefonia móvel apreendido no curso das investigações, após notícia anônima corroborada por diligências.

3. Pretensão de reconhecimento de ilicitude da busca pessoal, da apreensão do celular e da extração de dados, com desentranhamento de provas derivadas; cassação da pronúncia ou, subsidiariamente, impronúncia; tutela provisória para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o regime jurídico da busca pessoal e a apreensão do aparelho celular, sem mandado, observaram o standard de fundada suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) saber se a tese de ilicitude por derivação dos dados telemáticos atrai o art. 157 do CPP; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se a orientação jurisprudencial consolidada atrai a Súmula 83/STJ; (iv) saber se há ausência de prequestionamento de matérias, com incidência da Súmula 211/STJ; e (v) saber se é possível, na via especial, cassar a pronúncia por suposta insuficiência de indícios de autoria ou por sua pretensa dependência exclusiva do conteúdo extraído do aparelho, bem como se há dissídio jurisprudencial com similitude fática.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias fixaram como premissas que a identificação do agravante derivou de notícia anônima submetida a diligências, que a apreensão do aparelho ocorreu no curso das investigações e que o lastro indiciário justificou a medida cautelar de extração de dados. Infirmar tais premissas exige revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

6. A notícia anônima confirmada por diligências de verificação confere lastro objetivo à abordagem pessoal sem mandado, distinguindo-se da busca exploratória sem justa causa repudiada pela jurisprudência. A solução adotada na origem harmoniza-se com a orientação consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. A inadmissibilidade da prova derivada (art. 157 do CPP) pressupõe ato originariamente ilícito e nexo causal não interrompido. Ausente reconhecimento de ilicitude na apreensão do celular na origem, e vedado seu reexame nesta via, não subsiste a tese de contaminação da prova digital.

8. A pronúncia (art. 413 do CPP) demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não juízo de certeza. O acórdão apoiou-se em múltiplos elementos (depoimentos de agentes públicos, relatos de informantes, vínculo com o executor e interrogatório judicial), não exclusivamente no conteúdo do celular. Revisar o juízo de admissibilidade importaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e similitude fática entre os casos confrontados; paradigmas sobre abordagens por mero nervosismo, impressões subjetivas ou notícia anônima não verificada não guardam identidade com o quadro dos autos.

10. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.441/STJ, desacompanhada de ordem de suspensão, não obsta o julgamento do caso concreto, sobretudo quando o não conhecimento assenta-se em óbice sumular.

11. O pedido de tutela provisória acessório à pretensão recursal fica prejudicado com a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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