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Jurisprudências

TSTRR 1000164-30.2015.5.02.0231

Penhora de proventos de aposentadoria: validade

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". O acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o pedido formulado pela exequente, determinando-se a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários da parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução, assegurada, ainda, a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 75. VALIDADE¿, por violação ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legalidade da penhora da remuneração, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que seja expedido ofício de consulta ao INSS ou pesquisa via PREVJUD acerca de proventos em favor da executada e, caso positiva a resposta, por conseguinte, se efetue penhora dos rendimentos, observado o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida e garantida condições mínimas para a sua subsistência, na forma da fundamentação, até que se satisfaça a dívida em execução, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Brasília, 3 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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