STJAgRg no RHC 237.815
Estelionato: trancamento do inquérito policial
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Trancamento do inquérito policial
- Descabimento
- Decadência do direito de representação
- Não ocorrência
- Inexigência de formalidades
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. No caso, a ciência da ofendida acerca da autoria dos fatos ocorreu em novembro de 2024 e a vontade inequívoca da vítima de dar início ao inquérito policial foi manifestada com o registro do boletim de ocorrência em 9/12/2024, de modo que não houve o lapso temporal previsto no art. 103 do Código Penal.
3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.